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Avaliação da Implementação da Convenção Anticorrupção da OCDE pelo Brasil

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Artigo de Carlos Ayres* destaca os principais pontos do relatório periódico que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) realiza sobre as ações de seus países no combate à corrupção.

Em 29 de outubro, o Grupo de Trabalho Antissuborno da OCDE (conhecido pela sigla em inglês WGB, de Working Group on Bribery) publicou o seu relatório sobre a Fase 3 da implementação pelo Brasil da Convenção Anticorrupção da OCDE (Convenção). O WGB avaliou o Brasil na Fase 1 (em setembro de 2004), na Fase 2 (em dezembro de 2007) e no relatório de follow up da Fase 2 (em junho de 2010). O processo de monitoramento da OCDE é discutido aqui, aqui e também aqui.

A Fase 3 da avaliação endereça a aplicação da Convenção, com foco em três pilares:

  1. O progresso feito pelos signatários da Convenção no que diz respeito a deficiências identificadas na Fase 2;
  2. Questões levantadas por mudanças na legislação nacional ou estrutura institucional dos países signatários; e
  3. Os esforços de aplicação da Convenção e resultados.

Embora o relatório tenha apontado uma evolução positiva, como a promulgação da Lei da Empresa Limpa, também conhecida como Lei Anticorrupção, esforços amplos de sensibilização sobre anticorrupção e aumento na utilização de cooperação jurídica internacional em casos de suborno estrangeiro, o relatório também identificou outras áreas que precisam melhorar. Abaixo está um resumo de alguns aspectos-chave do relatório.

Responsabilidade das pessoas jurídicas. Uma das principais preocupações do WGB durante a Fase 2 da avaliação do Brasil foi a falta de disposições legislativas tratando da responsabilidade das pessoas jurídicas por delitos de suborno estrangeiro. O WGB recomendou que o Brasil tomasse medidas urgentes para estabelecer a responsabilidade direta de pessoas jurídicas pela corrupção de funcionário público estrangeiro. O último relatório divulgado reconhece que a Lei da Empresa Limpa, que entrou em vigor em janeiro de 2014, põe fim a mais de 14 anos de não conformidade com o artigo 2 da Convenção. Os examinadores elogiaram o Brasil por adotar um regime de responsabilidade objetiva com sanções de natureza civil e administrativa. Crédito por cooperação com as investigações e acordos de leniência também foram considerados evoluções positivas introduzidas pela lei. Por outro lado, o WGB levanta preocupações sobre certos aspectos da lei, como a falta da declaração de inidoneidade como uma possível sanção e a imprecisão de alguns dispositivos.

Baixo nível de aplicação de sanções em suborno estrangeiro. Uma das principais críticas (se não a principal) do WGB é o baixo nível de aplicação de sanções em casos de suborno estrangeiro no Brasil. De acordo com o relatório, apesar do tamanho da economia brasileira, foram abertos apenas cinco processos para tratar do assunto desde que o Brasil aderiu à Convenção (três ainda estão em curso).

A falta de regulamentação. A Lei da Empresa Limpa determina que o Governo Federal emita um regulamento sobre programas de compliance. As autoridades brasileiras têm mencionado em diferentes fóruns públicos que o regulamento não será limitado apenas a descrever os critérios de avaliação desses programas. Artigos já publicados (disponíveis aqui e aqui) discutem as principais questões que deverão fazer parte da regulamentação. Mais de 15 meses após sua aprovação da lei e mais de 10 meses após a sua entrada em vigor, o regulamento ainda não foi publicado (no momento das visitas in loco, em maio de 2014, o decreto já havia sido enviado à Presidência da República e estava aguardando aprovação). O WGB expressa a preocupação de que uma série de questões permaneçam em aberto sem a regulamentação. É importante notar que a Lei da Empresa Limpa é aplicável, apesar da falta de regulamentação.

Recomendações. A WGB apresenta 16 recomendações que o Brasil deve adotar e para serem seguidas. Elas incluem:

  • Publicar, como prioridade, a regulamentação federal, com um pedido específico de que o Brasil apresente um relatório de auto-avaliação em seis meses (ou seja, até março de 2015), sobre a aprovação e o conteúdo do dessa regulamentação;
  • Reconsiderar a proibição de contratação pelo poder público como uma possível sanção na Lei da Empresa Limpa;
  • Implementar medidas para proteger os denunciantes do setor privado; e
  • Considerar, conforme apropriado, programas de compliance em decisões sobre contratações públicas.

A versão original deste texto post foi escrita em inglês. A tradução não foi realizada pelo autor.

* Carlos Ayres é advogado do grupo de Compliance do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados e coordenador da Comissão Anticorrupção e Compliance do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp).

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